Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Inquerito. Questão de ordem. - 1. Se as apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo condenado em primeira instância não foram julgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se haver tornado incompetente em virtude de o condenado ter sido eleito deputado federal, não mais se encontrando este no exercício desse mandato parlamentar, voltou aquela Corte a ser competente para tanto, por haver o Supremo Tribunal Federal, em razão desse fato superveniente, perdido sua competência para julgar esses recursos. Reconheceu-se a incompetencia superveniente do Supremo Tribunal Federal, e se determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
- Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, declarou a sua incompetência superveniente para o processo e julgamento e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.04.1995.
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