Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Decisão agravada que determinou à exequente (consumidora) a apresentação das faturas de energia elétrica para comprovar o descumprimento da ordem judicial (manutenção indevida de cobrança), sob o fundamento de que exigir tal demonstração da concessionária configuraria "prova diabólica" (prova negativa). 2. Inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC (Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova). Consumidora que colacionou lastro mínimo plausível (fatura emitida após a ordem judicial e e-mail da própria concessionária admitindo a manutenção do apontamento interno). 3. Afastamento da tese de prova diabólica. A apresentação de histórico analítico de faturamento não constitui prova negativa, mas sim exibição de prova documental sistêmica, positiva e comum às partes (arts. 396 e 399, II, do CPC), cujos dados são de domínio exclusivo e guarda obrigatória da prestadora de serviço público. Impor tal encargo à consumidora, que alega o não recebimento das faturas físicas, é que consubstanciaria onerosidade probatória excessiva. 4. Descumprimento e Astreintes. A manutenção do débito nos sistemas internos (interna corporis) configura descumprimento da obrigação de não fazer e atrai a incidência da multa coercitiva, cujo valor possui natureza persuasiva e não comporta redução quando o acúmulo decorre da recalcitrância da própria executada. 5. Reforma da decisão. Necessidade de intimação da concessionária para exibir o histórico de faturamento do período controvertido, sob pena de presunção de veracidade (art. 400, I, do CPC) e prosseguimento da execução das astreintes. Decisão reformada. 6. Agravo Interno. Interposição contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do mérito do agravo de instrumento por esta C. Câmara que esvazia o objeto do recurso interno. Perda superveniente do objeto reconhecida. Agravo de Instrumento provido e Agravo Interno prejudicado. RECURSO PROVIDO.
RECURSO PROVIDO
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.