Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVI-DORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. MUNICÍPIO DE ITANHÉM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06/2005. IM-PLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REGU-LAMENTAÇÃO INFRLEGAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. BASE DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE FIXADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itanhém contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto no art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 06/2005 e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a implementação do adicional por tempo de serviço depende de regulamentação administrativa específica e se sua concessão encontra óbice nas limitações orçamentárias e fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 06/2005 estabelece expressamente o requisito temporal para aquisição da vantagem, o percentual devido, o limite máximo, a base de cálculo e o momento de aquisição do direito, não condicionando sua eficácia à edição de ato regulamentador. 4. Comprovado o exercício do cargo público pela autora desde 23/10/2006, encontra-se preenchido o requisito temporal exigido para a percepção dos quinquênios previstos na legislação municipal, surgindo direito subjetivo à implementação da vantagem. 5. O reconhecimento judicial do direito não configura criação ou ampliação de vantagem funcional, mas mero cumprimento de verba remuneratória expressamente prevista em lei, inexistindo afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, nem incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 6. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegação de insuficiência orçamentária não autorizam o descumprimento de obrigação legalmente instituída. Aplica-se, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo a qual restrições fiscais não afastam o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei. 7. Insubsistente a alegação de ausência de previsão legal da base de cálculo, uma vez que o próprio art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 06/2005 estabelece a incidência do adicional exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 8. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito da servidora à implementação dos quinquênios e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. IV – DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 06/2005; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.