Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. III - Competia ao requerido/Apelante provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. IV - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de Apelação, conforme ID 20781480, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para os pleitos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, quando o regime jurídico era o celetista, cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos seria a Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta que não existe irregularidade quanto ao cálculo para o pagamento do adicional e que a forma utilizada pelo município para o cálculo, está em consonância com as disposições aplicáveis ao caso. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para excluir a condenação do adicional por tempo de serviço. Contrarrazões conforme ID 20781481. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 20965324, em que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O autor, ora apelado, ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, em percentual correto, a incidir sobre o salário-base da autora, bem como sobre todas as verbas de caráter permanente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal suscitada pelo Apelante. O município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifica-se que a Lei Complementar n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela apelada/autora, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Assim, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA. Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Da leitura do dispositivo retro verifico que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Nesse sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art
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