Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO PROMITENTE VENDEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitentes compradoras, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o promitente vendedor não ser titular do imóvel no registro imobiliário. As autoras pleiteiam a reforma da sentença para viabilizar a adjudicação do bem, enquanto o réu, em recurso adesivo, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a análise de matérias de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação de adjudicação compulsória quando o promitente vendedor não detém a titularidade do imóvel no registro imobiliário; e (ii) saber se, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, subsiste interesse na análise do recurso adesivo interposto pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória pressupõe a existência de compromisso de compra e venda válido, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, sendo indispensável que este seja titular do domínio do bem. A ausência de titularidade do imóvel pelo promitente vendedor configura hipótese de promessa de venda a non domino, inviabilizando a utilização da adjudicação compulsória, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que a sentença não pode transferir propriedade de quem não a detém. A invocação da teoria da aparência não supre o vício de titularidade dominial, sendo inapta a legitimar a adjudicação compulsória, sem prejuízo de eventual reparação por perdas e danos em ação própria. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame das matérias de mérito suscitadas em recurso adesivo, por sua natureza subordinada ao recurso principal. Cabível o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante adesivo, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos nos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Maria das Dores de Oliveira Machado e Lucimar de Oliveira Machado, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao apelante adesivo, Antônio Nery de Castro, e julgar PREJUDICADO o seu Recurso Adesivo, em razão do desprovimento do recurso principal
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.