Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa e localização de patrimônio do executado. A parte recorrente alega que a medida é necessária para a satisfação do crédito, ante o insucesso de outras diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como ferramenta para pesquisa e localização de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem como finalidade precípua centralizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não se constituindo em ferramenta de pesquisa ou localização de patrimônio do executado. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada. 5. Incumbe à parte credora, e não ao Poder Judiciário, o ônus de empreender as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do devedor, limitando-se a atuação judicial aos meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a centralizar e dar publicidade a ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo ferramenta para pesquisa ou localização de patrimônio do executado. 2. A busca por bens penhoráveis é ônus do credor, não do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça; Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5313389-28.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5571414-62.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5541531-70.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5593372-58.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : JOSÉ CLEITON FERREIRA RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.