Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – NEGATIVAÇÃO ILÍCITA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A súplica recursal não merece guarida. Com efeito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois incontroversa a existência de relação obrigacional bancária, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Uma vez negada a contratação pelo consumidor, é dever processual da instituição financeira que promove os descontos do consumidor, por se tratar de prova negativa para este, a prova de que há lastro legítimo para sua conduta, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 de referido Código Protetivo. No caso em exame, a instituição financeira recorrente, embora advogue a legalidade de sua conduta, não exibiu o contrato bancário correlato que pudesse indicar ter o recorrido de fato tomado o empréstimo questionado, nem, ainda, qualquer outro documento que pudesse autorizar a conclusão de que houve a anuência. Do mesmo modo, a negativação indevida configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera negativação (abalo de crédito). Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quanto ao valor fixado, igualmente sem razão o recorrente, pois a natureza e extensão do dano, bem como considerando as condições sócioeconômicas do consumidor e do recorrente, instituição financeira de grande capacidade econômica, evidenciam que o valor da indenização fixado (R$ 2.000,00) não pode ser conceituado como excessivo ou desarrazoado. Por fim, quanto ao marco inicial dos juros de mora da condenação por ofensa moral, da data do seu arbitramento não se cogita, conquanto o precedente citado do Superior Tribunal de Justiça citado pelo recorrente, que não é vinculante, uma vez que a fixação do valor do dano moral, com vênia, não se confunde com o marco legal da mora, qual seja, citação ou evento dano, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Posto isso, conheço do recurso interposto e ao seu objeto devolvido nego provimento, forte nas razões supra. Por força do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, considerando que a fixação sobre o valor da condenação redundaria em ínfimo valor a esse título.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.