Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTES SINDICAIS. QUITAÇÃO DE DÍVIDA POR PERMUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por empresa de construção contra empresa empreendedora, referente a reajustes sindicais de mão de obra em obras. A apelante alegou a inadimplência da apelada, sustentando que a permuta de uma sala comercial não quitou a dívida. A apelada, em sua defesa, apresentou contrato de permuta que comprova a quitação da dívida, alegando que o serviço de mão de obra foi dado como pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a permuta de uma sala comercial, realizada por meio de contrato, quitou a dívida referente aos reajustes sindicais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada comprovou, por meio de contrato e depoimento de testemunha, a quitação da dívida com a permuta da sala comercial. O contrato de permuta expressamente estabelece o pagamento da dívida com a prestação de serviço de mão de obra.4. O depoimento da testemunha corrobora a versão da apelada, confirmando que o acordo de quitação da dívida, incluindo os reajustes sindicais, foi feito por meio da permuta da sala comercial. A confissão da testemunha é indivisível, não podendo ser utilizada apenas a parte favorável à apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida em seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: "1. A permuta da sala comercial quitou a dívida referente aos reajustes sindicais. 2. O contrato e o depoimento testemunhal comprovam o acordo entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Art. 395 do CPC.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.