Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA ADVOGADA DA PARTE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu pedido de reabertura da fase instrutória formulado pelo agravante para realização de prova pericial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal quanto à especificação de provas. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que sua única advogada constituída encontrava-se acometida por grave doença psiquiátrica durante o período de fluência do prazo para especificação de provas, circunstância que teria impedido a prática do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa da advogada do agravante, devidamente comprovada por laudos médicos e reconhecimento do INSS, configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal e autorizar a reabertura da fase instrutória para apreciação do pedido de prova pericial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 223 do CPC, a perda do prazo processual pode ser afastada quando demonstrada justa causa, caracterizada por evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual por si ou por mandatário. 5. A documentação constante dos autos demonstra que a advogada do agravante se encontrava em acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno de estresse pós-traumático, havendo indicação médica de incapacidade laborativa. 6. Laudos médicos e relatório pericial do INSS evidenciam que a patrona estava incapacitada para o exercício profissional justamente no período em que corria o prazo para especificação de provas determinado pelo despacho saneador. 7. A linha do tempo da enfermidade da advogada, devidamente comprovada por laudos e atestados médicos, bem como por reconhecimento do INSS, demonstra que a advogada do Agravante se encontrava em estado de incapacidade psíquica grave e contínua, impossibilitada de exercer plenamente suas funções profissionais, nos exatos dias em que o prazo processual para a especificação de provas estava em curso. 8. A incapacidade psíquica grave e contínua da única advogada constituída nos autos configura evento alheio à vontade da parte e apto a caracterizar justa causa, afastando a preclusão temporal e impedindo que a ausência de manifestação seja interpretada como inércia voluntária. 9. O reconhecimento da preclusão nessas circunstâncias compromete o direito de defesa e o contraditório, impondo a reabertura da fase instrutória para apreciação fundamentada do pedido de produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento de preclusão temporal e determinando a reabertura da fase instrutória, com apreciação fundamentada do pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.