Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA DE AÇÕES EM LUGAR DE UTILIZAÇÃO DE SALDO DISPONÍVEL PARA SATISFAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL TRABALHISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE BANCO SAFRA S.A. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL E PREFERÊNCIA PENHORÁVEL SOBRE FUNDO DE INVESTIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SERGIO LUIZ DOS REIS LAVOURAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DIRECIONOU A APURAÇÃO DO FATO SUPERVENIENTE E A EXEQUIBILIDADE DA CONDICIONANTE PARA A FASE DE CPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 933 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre a existência de saldo líquido disponível na conta do correntista para adimplir a penhora e sobre a caracterização da falha no serviço bancário pela liquidação indevida de carteira acionária exige o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, procedimento inviável na instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de confrontar a similitude fática dos julgados sem reexaminar as provas dos autos. 3. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem descumprimento do dever previsto no art. 933 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta satisfatoriamente as questões suscitadas e assenta que a alegação de fato superveniente (extinção da execução trabalhista) deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença perante o Juízo de primeiro grau. 4. O direcionamento da apuração do fato superveniente para a fase executória não consubstancia omissão nem negativa de prestação jurisdicional, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não autoriza a reforma do acórdão sob a alegação de vício integrativo. 5. Agravo de Banco Safra S.A. conhecido para não conhecer do seu recurso especial. Agravo de Sergio Luiz dos Reis Lavouras conhecido para conhecer e negar provimento ao seu recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.