Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – INTERCORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, cumpre mencionar que houve apresentação de recurso pela requerida Sauípe S/A, sendo este declarado deserto diante do pagamento do preparo de forma parcial (p. 392-393). Outrossim, analisando o recurso apresentado pela autora, Juliana Araujo de Lima Caxias (p. 331-337), o mesmo não comporta provimento. Isso porque, ainda que se trate de relação consumerista, passível de inversão do ônus probatório, no que tange ao pedido de danos morais, caberia à parte autora demonstrar que o fato apontado como lesivo lhe tenha causado abalo de ordem pessoal e extrapatrimonial, do que não se desincumbiu. Convém destacar que a indenização por dano moral não se restringe ao mero aborrecimento, chateação. Abrange, sobretudo, a moralidade, a honra e a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais – 2ª Turma Recursal Mista dignidade da pessoa. Ensina o professor Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 17) que dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". Analisando o caso em questão não houve qualquer prejuízo de ordem moral, sofrimento ou dor da qual possa se estabelecer um nexo com a ação (ou omissão) das partes Requeridas. O inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação de consumo, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. O direito à reparação do dano moral depende da demonstração de fato lesivo voluntário causado pelo agente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, aqui não demonstrados. Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a banalização do dano moral, em caso de mera falha na prestação do serviço, sem repercussão em direito da personalidade, acabaria por aumentar o custo da atividade econômica, onerando, em última análise, o próprio consumidor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, desprovido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e os documentos juntados (p. 338-346).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.