Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO PODE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal proposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de condenado por tráfico de drogas, que busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na terceira fase da dosimetria da pena, alegando que a Sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o requerente era primário e possuía bons antecedentes. A Sentença impôs a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, sem considerar a minorante, sob a justificativa de que o sentenciado se dedicava a atividades criminosas, devido a outros Inquéritos Policiais em andamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Sentença condenatória proferida em face do requerente foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, justificando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na terceira fase da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Revisão Criminal não se presta ao reexame de matéria já apreciada e decidida, salvo quando demonstrada a existência de erro judiciário, violação manifesta à lei ou surgimento de prova nova, o que não se configura no presente caso.4. A Sentença condenatória não foi contrária ao texto expresso da Lei penal ou à evidência dos autos, e a jurisprudência vigente à época permitia considerar inquéritos e ações penais em andamento como evidência de dedicação a atividades criminosas.5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a Revisão Criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 6. Revisão Criminal conhecida e pedido revisional julgado improcedente._______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.691.559/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.16/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 675.670/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 627.087/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/2/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.766/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/2/2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0103965-36.2024.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 07.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0089555-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 20.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0116092-06.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 25.06.2025.
Revisão Criminal conhecida e pedido revisional julgado improcedente.
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