Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar e julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC, destinada à desconstituição de acórdão que reconheceu apenas o labor rural exercido entre 14.10.1975 e 31.10.1991, sem conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta que o acórdão rescindendo violou os arts. 11, I, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, incorreu em erro de fato ao desconsiderar o conjunto probatório relativo ao labor rural posterior a 31.10.1991 e requer, subsidiariamente, o afastamento da incidência de juros e multa sobre eventual indenização das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar as alegações de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato, bem como ao deixar de apreciar o pedido de exclusão de juros e multa sobre as contribuições em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente as alegações deduzidas na ação rescisória e concluiu que não houve violação manifesta aos dispositivos legais invocados, pois a decisão rescindenda não afastou o reconhecimento do labor rural por ausência de início de prova material, mas pela impossibilidade de cômputo do período posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Também foi expressamente consignado que a adoção da tese jurídica relativa à necessidade de indenização das contribuições não caracteriza erro de fato, por decorrer da interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O pedido de afastamento da incidência de juros e multa sobre eventual indenização das contribuições não pode ser apreciado em ação rescisória, por não ter sido objeto da decisão rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as alegações de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato. 2. Não cabe, em ação rescisória, apreciar questão que não foi objeto da decisão rescindenda, ainda que suscitada de forma subsidiária pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, VII e VIII, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, 55, § 3º, e 143.
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor
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3ª Seção · TRF3
Composição: Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Ciro Brandani Fonseca; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Denise Neves Abade; Erik Frederico Gramstrup; Fernando David Fonseca Gonçalves; Gabriela Shizue Soares de Araujo; Gilberto Rodrigues Jordan; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; João Eduardo Consolim; Marcelo Vieira de Campos; Marcos Moreira de Carvalho; Marcus Orione Gonçalves Correia; Mauricio Yukikazu Kato; Nelson de Freitas Porfirio Junior; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta; Toru Yamamoto.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Orione
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.