Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR ÁGUAS ACUMULADAS NO IMÓVEL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de prova oral, registrando de forma cristalina que: “Ante a existência do pedido de reconsideração da produção de prova testemunhal requerido pela parte autora, nos termos da sistemática processual, verifica-se que é o instrumento inadequado para atacar a decisão proferida, razão pela qual deixo de apreciar.”Preliminar rejeitada. II - No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “No laudo pericial, id nº 55455097, o expert concluiu que as “Anomalias apresentadas no imóvel periciado são em decorrência de origem endógena (intrínsecas ao próprio sistema edificante, podendo ser provenientes de erro de projeto, desacerto na execução ou execução descuidada assim como emprego de material de pouca qualidade, ou ainda, da combinação dessas etapas) e não há relação com o Condomínio Palacius Residence.” III – Em verdade, verifico que a prova pericial de Id. 55455097, comprova de forma clara que o dano é causado por problemas alheios ao condomínio Apelado. IV - Destaco que restara evidenciado, por meio dos documentos colacionados aos autos, e conforme bem indicado pelo magistrado que: “No caso em exame, descabe a indenização por danos materiais e morais, diante do rompimento do nexo causal e uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.” Apelação improvida. De acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.