Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a multa rescisória do valor contratual, com reconhecimento de excesso de execução, em contrato de locação em shopping center.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reduzir a multa rescisória sem explicitar por que a redução já operada pela sentença seria insuficiente, considerando que os fundamentos adotados para a fixação do novo percentual seriam os mesmos que embasaram o patamar fixado em 1º grau.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou, de forma expressa e individualizada, os critérios que justificaram a fixação da multa em 20% do valor contratual, considerando o elevado grau de cumprimento do contrato (94,16% do prazo total de 120 meses), a existência de apenas 7 meses restantes, a função coercitiva já substancialmente atendida e a vedação ao enriquecimento sem causa.4. A circunstância de os mesmos elementos fáticos terem estado disponíveis ao juízo de 1º grau não configura omissão, pois é da natureza do juízo de equidade que os mesmos elementos concretos possam conduzir a resultados quantitativos distintos, conforme o peso que o julgador lhes atribua, sem que isso implique ausência de fundamentação.5. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito do juízo de equidade, que escapa aos limites dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.