Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. DECADÊNCIA EM PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE VÍCIO OCULTO EM SEMENTES DE SOJA. art. 26, i, cdc. pretensão indenizatória não sujeita ao prazo decadencial. decisão reformada em parte. recurso PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO REDIBITÓRIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que afastou a preliminar de decadência em ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, decorrente da aquisição de sementes de soja que não germinaram adequadamente. A agravante sustenta que o prazo decadencial de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor foi ultrapassado, enquanto a agravada defende a existência de vício oculto e a contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do defeito, comprovada por laudo técnico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito da autora em relação à pretensão redibitória decorrente de vício oculto em sementes de soja, considerando o prazo de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e se tal prazo se aplica também às pretensões indenizatórias decorrentes do mesmo fato.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial aplicável às pretensões redibitórias é o previsto no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de 30 dias, por se tratar de produto não durável.4. O termo inicial do prazo decadencial para vício oculto é a data em que o defeito se torna evidente ao consumidor, o que ocorreu com a emissão do laudo técnico em 31/01/2025.5. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação ocorreram após o término do prazo decadencial.6. A complexidade técnica para constatação do vício não autoriza a ampliação do prazo decadencial.7. As pretensões indenizatórias por danos materiais e morais não se submetem ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a decadência do direito da autora em relação à pretensão redibitória, nos termos do artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a decadência do direito da autora em relação à pretensão redibitória, nos termos do artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.