Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . INDULTO FORMULADO PELA HABEAS CORPUS DEFESA COM BASE NO DECRETO N. SOMA DAS PENAS NO DIA DA 12.338/2024. PUBLICAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A SUA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas . corpus II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia - data da 25/12/2024 aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto. 12.338/2024 III. Razões de decidir 3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. arts. 2º, 7º e 9º. 12.338/2024, Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.