Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional ajuizada contra o Banco Crefisa S. A., na qual o agravante pleiteia a redução do valor da parcela de empréstimo consignado com fundamento em laudo técnico que aponta abusividade nas cláusulas contratuais e comprometimento excessivo da renda previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos é suficiente, nesta fase, para justificar a limitação imediata dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. 4. A ausência do instrumento contratual impede a verificação objetiva das cláusulas pactuadas e da existência de autorização expressa para capitalização de juros, comprometendo a análise aprofundada de abusividade no momento inicial. 5. O laudo pericial apresentado pelo agravante aponta taxa de juros remuneratórios apenas ligeiramente superior à taxa média divulgada pelo BACEN, o que, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), não caracteriza, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva. 6. O exame das alegações de abusividade contratual e comprometimento da renda exige dilação probatória e manifestação da instituição financeira, sendo incabível a concessão da medida liminar antes dessa instrução. 7. A reversibilidade da medida não elide a necessidade dos pressupostos legais para sua concessão, especialmente a demonstração inequívoca do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 230; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, III e VIII; 51, §1º; CPC, arts. 231 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2609230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; TJ-MG, AI nº 1013145-69.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 30.11.2023.
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.