Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT19 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial em relação às parcelas a partir de janeiro de 2021. O agravante sustenta a inexistência de limitação temporal no título, a natureza salarial das verbas pagas sob nova nomenclatura e a isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à condenação ao pagamento de custas processuais que foram dispensadas, em face da concessao do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. 6. Falta interesse recursal ao sindicato quando a sentença de origem, embora condene ao pagamento de custas, dispensa-as em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo prejuízo concreto ou imediato à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita, que respalda a dispensa das custas processuais, afasta o interesse recursal da parte quanto à irresignação sobre o ônus da sucumbência, ante a ausência de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 789-A; CPC, art. 323 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008).
ACORDAM os Exmos. Srs
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2ª Turma · TRT19 · presidente: Anne Helena Fischer Inojosa
Composição: Anne Helena Fischer Inojosa (presidente); José Marcelo Vieira de Araújo; Laerte Neves de Souza; Roberto Ricardo Guimarães Gouveia.
Secretaria: 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.