Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL INVEST FAC”. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças, restituição de valores e indenização por danos morais relacionados à rubrica “APL INVEST FAC”. A embargante sustenta, em síntese, a invalidade da contratação eletrônica, a insuficiência dos comprovantes apresentados e a existência de lesão aos seus recursos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade da contratação eletrônica, à suficiência da prova e à natureza da operação “APL INVEST FAC”; e (ii) estabelecer se o prequestionamento exige manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou reexaminar a valoração da prova realizada pelo órgão colegiado. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica mediante registros eletrônicos e utilização de senha pessoal, considerando comprovado o fato extintivo do direito alegado. A insurgência quanto à validade da contratação e à suficiência dos comprovantes apresentados traduz mera divergência em relação à valoração probatória adotada no julgamento, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios. A fundamentação adotada no acórdão, ao reconhecer a ausência de prejuízo econômico e de ilicitude na operação de investimento automático, mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia, tornando desnecessário o exame individualizado de argumentos subsidiários incapazes de infirmar a conclusão alcançada. O julgador não precisa responder a todos os argumentos apresentados pela parte quando a decisão contém fundamentação autônoma, coerente e suficiente para resolver integralmente a lide, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O prequestionamento decorre da efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, não sendo indispensável a menção expressa aos números dos dispositivos legais ou constitucionais implicitamente examinados e aplicados na decisão. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento nas hipóteses nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.