Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, representado por seus herdeiros. O feito executivo baseia-se em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 465.992,56. Após a penhora de um bem imóvel em 1999 e a ausência de atos expropriatórios subsequentes, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta inexistência de desídia, alegando diligência processual e a necessidade de prévia intimação pessoal para configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente quanto à (i) necessidade de intimação pessoal do credor para fluência do prazo e (ii) caracterização da inércia processual prolongada após a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC), afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, exigindo apenas que seja previamente intimado antes da decretação da prescrição para exercer o contraditório. O acórdão do STJ define que a inércia superior ao prazo de prescrição do direito material, contada do término do prazo de suspensão ou de um ano sem andamento processual, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil e o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. A mera prática de atos protocolares ou requerimentos ineficazes não é suficiente para afastar a inércia qualificada, sendo necessária a demonstração de diligência efetiva para a satisfação do crédito. O STJ, no Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS), fixou que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, o qual recomeça se o credor permanece inerte após tais atos. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte por mais de duas décadas após a penhora realizada em 1999, sem adoção de medidas concretas para alienação judicial do bem, configurando a inércia que atrai a prescrição intercorrente. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, preservando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo da prescrição intercorrente não depende de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, exigindo-se apenas a intimação prévia antes da decretação da prescrição, em respeito ao contraditório. Configura inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que o credor tenha apresentado petições meramente formais e ineficazes. A mera penhora não tem o condão de eternizar a execução, sendo indispensável a adoção tempestiva de atos expropriatórios para evitar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 202, parágrafo único, e art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 924, V, 921, § 5º, e 1.003, § 5º; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2018); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.08.2015); TJPI, AC 0003320-59.1997.8.18.0140, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024; TJPI, AC 0000077-73.1998.8.18.0140, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 06.10.2023; TJPI, AC 0000023-23.1999.8.18.0092, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.02.2024.
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