Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC., DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Odetina Maria de Souza e outros, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração em Cargo Público, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado, que acolheu parcialmente o pedido inicial para anular a exoneração dos autores e determinar seu retorno ao serviço público municipal, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, com base na equidade, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Os autores apelaram, exclusivamente, quanto à fixação da verba honorária, argumentando que o valor arbitrado é incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da complexidade da causa, da dedicação dos procuradores e do proveito econômico auferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, diante da alegada existência de condenação e possibilidade de aferição de proveito econômico, ainda que ilíquido, é legítima a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento entre 10% e 20% sobre o alegado benefício obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, como regra geral, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os quais incluem percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, configura exceção e somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, situação verificada na hipótese, em que não houve condenação e se atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00(um mil reais). 5. A atuação dos advogados demandou elevado grau de zelo profissional, com diligências constantes desde 2015, organização de extensa documentação individualizada e deslocamentos frequentes entre Juazeiro e Pilão Arcado, circunstâncias que justificam a majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração n.º 0503951-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.03.2022; TJ-BA, Embargos de Declaração n.º 8056472-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação n.º 0506481-65.2017.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18.06.2024. STJ, Tema Repetitivo n.º 1076 (REsp 1850512/SP e outros).
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.