Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por empresa comercial e não conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira. 2. O acórdão embargado aplicou a prescrição vintenária prevista no do Código art. 177 Civil de 1916, em observância ao do Código Civil de 2002, ao contrato art. 2.028 bancário firmado no início de 1990, reconhecendo como indevida a capitalização mensal de juros. 3. A instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal do do Código Civil de 2002 e à aplicação da Súmula 7 do STJ, além de art. 205 pretender a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado, afastando a aplicação do prazo prescricional vintenário e reconhecendo a prescrição decenal do do Código Civil de 2002, bem como para art. 205 afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do CPC, não sendo via art. 1.022 adequada para buscar a modificação do julgado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, sem omissões ou contradições. 7. A pretensão do embargante de modificar o julgado, afastando a aplicação do prazo prescricional vintenário e das Súmulas 5 e 7 do STJ, não encontra amparo nos requisitos legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.