Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de servidor público objetivando a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 75.883,62 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), em novembro de 2022. Na sentença, foi julgado procedente o pedido. No Tribunal , a quo foi parcialmente reformada a sentença, dando parcial provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da importância devida ao autor referente à licença-prêmio convertida em pecúnia. Em seguida, com fundamento no , da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual art. 105, a esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento. II - A análise da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio não gozada, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentou-se no entendimento de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, incluindo, se for o caso, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, as férias proporcionais, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, a saúde suplementar e/ou o abono de permanência. III - Conforme consignado no acórdão recorrido, não estão compreendidos na base de cálculo para a indenização em pecúnia da licença prêmio o adicional de insalubridade e a assistência pré-escolar ou auxílio-creche. IV - Em relação ao auxílio-alimentação, à saúde suplementar e ao auxílio-transporte, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.543/ RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJe 16/9/2024, de AgInt no relatora Ministra Maria 19/9/2024; REsp n. 2.124.010/RS, Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em DJEN de 27/11/2024, AgInt no relator Ministro Francisco 11/12/2024; REsp n. 2.107.248/PE, Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe de 17/6/2024, 19/6/2024. VI - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.