Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLANILHA DE DESPESAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que veda a adoção de critério exclusivamente objetivo de renda para a concessão da benesse, bem como quanto à análise da planilha de despesas essenciais que demonstraria déficit mensal e impossibilidade de pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese jurisprudencial que afasta a utilização exclusiva de critério objetivo de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se houve omissão pela ausência de análise individualizada da planilha de despesas apresentada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedentes qualificados ou sobre argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado não fundamenta o indeferimento da gratuidade da justiça exclusivamente no parâmetro de renda superior a três salários mínimos, mas no exame do conjunto probatório constante dos autos. 5. Os extratos bancários, a declaração de imposto de renda e os contracheques evidenciam rendimento mensal apto a suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência do recorrente. 6. A documentação apresentada demonstra, ainda, que o recorrente é servidor público e detentor de quota de participação societária na empresa Espaço Infantil Ciranda do Saber Ltda., circunstância considerada na avaliação de sua capacidade econômica. 7. O parâmetro de renda superior a três salários mínimos é utilizado como elemento corroborativo da conclusão alcançada, e não como critério único e abstrato para o indeferimento do benefício. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar detalhadamente todos os cálculos, documentos e argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 9. O colegiado analisou a capacidade financeira global do recorrente e concluiu que a renda líquida apurada, associada ao parcelamento das custas em dez parcelas, afasta o comprometimento de sua subsistência e preserva o acesso à justiça. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou revisar a valoração das provas realizada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta o indeferimento da gratuidade da justiça no conjunto probatório dos autos e não exclusivamente em critério objetivo de renda. 2. O julgador não precisa rebater pormenorizadamente todos os documentos e argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas. 4. A possibilidade de parcelamento das custas processuais pode ser considerada na aferição da capacidade financeira da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à adoção de critério exclusivamente objetivo de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça (sem indicação de precedente específico no caso). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5109059-98.2026.8.09.0000 Comarca de Valparaíso de Goiás Embargante: Fábio dos Santos Mendes Embargado: Detalhe Construções e Reformas Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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