Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. No caso, o acórdão analisou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, concluindo pela inexistência de interesse jurídico direto da União, por tratar-se de controvérsia decorrente de relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino, cujo objeto imediato é a antecipação da colação de grau. O julgado também enfrentou o mérito da controvérsia ao reconhecer, em caráter excepcional, a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, diante da consolidação da situação fática decorrente do cumprimento de tutela de urgência, com realização da colação de grau, obtenção de documentação e exercício da atividade profissional pelo autor. A ausência de análise específica de argumentos relacionados aos requisitos acadêmicos ou à autonomia universitária não configura omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico autônomo e suficiente para resolver a controvérsia. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da causa. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825540-70.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.