Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PERICIAIS. EXCLUSÃO DE QUESITOS. TERMO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO DE DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia com fixação de parâmetros, nos autos de ação coletiva. O agravante pleiteia a exclusão de quesitos periciais, a modificação de outros quesitos relativos à apuração de dividendos e conversão das ações em moeda corrente, e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do quesito de letra "C" e modificação dos quesitos de letras "H" e "I" para a perícia; (ii) a definição do termo inicial e final para apuração de dividendos; (iii) o marco inicial para contagem dos juros de mora. O quesito de letra "C", relacionado à quantidade de ações mencionada na inicial, deve ser mantido, pois a questão encontra-se controvertida em razão de impugnação apresentada pela parte contrária, justificando a necessidade de apuração pericial. O termo inicial e final para apuração de dividendos segue os parâmetros fixados no título executivo, que determinou a subscrição de ações e o pagamento de dividendos até a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, de 24/12/1996 a 22/12/2002. Dividendos não são devidos após a conversão, sendo tal entendimento alinhado à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Quanto aos juros de mora, deve-se observar a constituição em mora com base no prazo estabelecido pelo título executivo para o cumprimento da obrigação, ou seja, a partir da conversão das ações em moeda corrente (22/12/2002). Tal entendimento respeita a coisa julgada e afasta a aplicação de precedentes que tratam de hipóteses distintas ou que não possuem efeito erga omnes. A fixação de parâmetros para atualização monetária e juros no cumprimento de sentença, tal como definidos pelo juízo a quo, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e nos dispositivos legais aplicáveis. Agravo de Instrumento desprovido. A apuração de dividendos deve observar o período de 24/12/1996 (data da assembleia geral) a 22/12/2002 (prazo final para cumprimento da obrigação conforme título executivo). Juros de mora incidem a partir da data de conversão das ações em moeda corrente, em consonância com o comando do título executivo. Quesitos periciais relacionados a questões controvertidas devem ser mantidos para apuração técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.05.2013; EDcl no REsp 1.025.298/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.11.2012; AgInt no AREsp 891.197/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.10.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.