Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Banco Crefisa S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo decisão de primeiro grau que, em sede de Ação Revisional de Contrato, deferiu a produção de prova pericial contábil, fixou os honorários do perito e atribuiu à parte ré o ônus de seu adiantamento. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de perícia socioeconômica, à dispensabilidade da perícia contábil e à fixação e distribuição dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão na decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, notadamente quanto: (i) à necessidade da produção de perícia socioeconômica; (ii) à adequação da perícia contábil deferida; e (iii) à fixação e ao adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada analisou expressamente todos os pontos levantados no Agravo de Instrumento, incluindo a adequação da perícia contábil e a desnecessidade da perícia socioeconômica, destacando que o objeto da lide é a revisão de cláusulas contratuais, e não a análise da condição social do contratante. Quanto ao custeio dos honorários periciais, a decisão monocrática fundamentou-se no art. 95 do CPC para atribuí-los à parte que requereu a perícia, reputando razoável o valor arbitrado. A alegação de omissão não se sustenta, pois a fundamentação apresentada na decisão é clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese defendida pela parte embargante. A pretensão da embargante de conferir efeitos modificativos aos embargos esbarra na ausência dos vícios legais exigidos para tanto, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. A parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Crefisa S/A (ID n.º 49599583) em face da decisão monocrática (ID n.º 49086412) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de Ação Revisional de Contrato, deferiu a produção de prova pericial contábil, fixou os honorários do expert e atribuiu à instituição financeira o ônus de seu adiantamento. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão. Argumenta que o julgado não teria analisado a indispensabilidade da perícia socioeconômica, conforme teses e aspectos modulados pelo Superior Tribunal de Justiça, nem a prescindibilidade da prova técnica por se tratar de matéria unicamente de direito. Aduz, ainda, omissão quanto ao valor dos honorários periciais, que deveriam observar os limites da resolução deste Tribunal e ser rateados entre as partes. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A disciplina do recurso em tela, como é cediço, encontra-se no artigo 1.022 do CPC, que o admite como instrumento processual idôneo a sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. A omissão, vício que fundamenta o presente recurso, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, ainda, quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, notadamente a ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Analisando detidamente as razões da embargante em confronto com a decisão embargada, constato, com a devida vênia, a inexistência de qualquer omissão a ser sanada. O que se revela, em verdade, é o nítido inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A decisão monocrática foi explícita e categórica ao enfrentar todos os pontos de insurgência veiculados no Agravo de Instrumento, os mesmos que agora são requentados sob o pretexto de omissão. Quanto à natureza da perícia, o julgado consignou, de forma translúcida, que, sendo o cerne da demanda originária a abusividade de encargos contratuais, a perícia contábil mostra-se não apenas adequada, mas essencial, ao passo que a pretendida análise "socioeconômica" transborda o objeto da lide. Confira-se o trecho pertinente: "A pretensão da Agravante de que a perícia fosse de natureza 'socioeconômica' transborda o objeto da lide, que é a revisão de cláusulas contratuais, e não a análise da condição social do contratante, a qual, embora relevante para a concessão do crédito, não é o critério legal para a aferição de abusividade de juros. A decisão do juízo a quo, portanto, foi acertada ao focar a instrução probatória no ponto fulcral da controvérsia." Da mesma forma, a questão relativa ao valor dos honorários e ao ônus de seu custeio foi devidamente apreciada, tendo a decisão concluído pela razoabilidade do montante arbitrado e pela correta atribuição do encargo à Agravante, por ter sido a parte que expressamente requereu a produção da prova pericial. Veja-se: "Finalmente, quanto ao ônus do adiantamento da verba honorária, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a regra disposta no art. 95 do Código de Processo Civil. A prova pericial, embora deferida pelo juízo, foi requerida expressamente pela parte ré, ora Agravante, em sua contestação e reiterada em petição posterior (ID n° 123081619). Assim, a ela incumbe o adiantamento da remuneração do perito." Ora, as teses ora agitadas pela embargante não representam pontos omissos, mas sim argumentos que foram logicamente rechaçados pela fundamentação adotada no decisum. O fato de a decisão não ter acolhido a perspectiva jurídica da parte, ou não ter citado expressamente todos os dispositivos e precedentes que a recorrente reputava pertinentes, não a torna omissa, mormente quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão alcançada, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Busca a embargante, em última análise, um novo julgamento da causa, pretendendo conferir aos aclaratórios um efeito infringente que é excepcionalíssimo e somente admitido quando a correção do vício acarreta, por consequência lógica, a alteração do resultado, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os,
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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