Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADA A MORA. PREMISSA IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72, STJ. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O caso não comporta grandes digressões. 2. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a premissa básica para o manejo da Busca e Apreensão. 3. Ausente a comprovação da mora, que se constitui em requisito essencial para concessão da busca e apreensão (Súmula nº 72/STJ), cabível a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (antigo art. 267, inciso IV, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 72, considera imprescindível a comprovação da mora para o processamento da busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/1969. 5. Registro que o devedor pode ser intimado por edital, desde que o tabelião, antes de assim agir, esgote os meios de localização, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título a protesto. 6. Paradigma do STJ. 7. Como visto, deve haver a prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, seja através de funcionário do próprio tabelião, seja através do correio, antes da lavratura do protesto. 8. Portanto, ao contrário do que sustenta o ora apelante, o mesmo não logrou êxito em comprovar a constituição em mora da parte apelada, pressuposto este de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, "conditio sine qua non" para que o proprietário fiduciário dê curso à resolução do contrato e obtenha a busca e apreensão do bem. 9. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 10. Nesse contexto, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando prejudicada a análise quanto ao mérito do presente recurso. 11. É firme a validade do protesto via edital, para fins de comprovação da mora, quando não procurada a correspondência nos Correios, nas hipóteses em que o logradouro, bairro ou propriedade rural, por insuficiência de endereço, não possui entrega postal, ou seja, não é possível a localização do destinatário, para entrega da correspondência, subsumindo-se a uma das hipóteses do art. 15 da Lei n. 9.492/97. 12. Com efeito, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, a intimação por edital, para fins de anotação cartorária, é cabível nas hipóteses em que não for possível a localização da pessoa indicada. Repare: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 13. DESPROVIMENTO do Apelo, pois escorreito o julgado pioneiro. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.