Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente apreendido - 71,81g de cocaína. 3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a periculosidade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo porte de arma. III. Razões de decidir 5. A custódia prisional é medida extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa. 6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis, sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração de condutas delituosas. 7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão caracterizaria antecipação de pena. 8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.