Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA . AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL ORIUNDA DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TESE FIRMADA NO TEMA 05 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. No caso em voga, existem a premissas necessárias para o acolhimento dos embargos, uma vez que de fato ocorreu a prescrição em razão de adesão da servidora ao PGCE em 2012, o que afronta o direito perquirido na Ação Coletiva nº 6.542/2005. 2. Segundo precedente qualificado do STF no julgamento do RE 561.836/RN, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 3. No caso, ocorrida a reestruturação remuneratória dos cargos integrantes do Poder Executivo do Estado do Maranhão por meio da Lei nº 9.964/2012, e existindo prova da adesão da servidora ao PGCE, não mais tem lugar o pagamento de qualquer valor a título de diferença de URV. 4. A data de edição da Lei nº 9.664/2012 deve ser considerada como termo final da incorporação do índice de URV, e, ao mesmo tempo, como termo inicial do prazo de prescrição para cobrança das perdas monetárias acumuladas, de modo que, com o ajuizamento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva somente em 27/02/2019, operou-se a prescrição da pretensão. 4. Considerando que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, a superveniente edição da Lei de Reestruturação n.º 9.664 de 17/07/2012 ao próprio ajuizamento da ação coletiva, ocorrida em 2005, implica na possibilidade de que seja alterado o alcance do título executivo em debate. 5. A limitação temporal não poderia ter sido discutida em sede de ação de conhecimento, por se tratar de circunstância superveniente, porque o trânsito em julgado do título formado na Ação Coletiva n.º 6542/2005 data de 05/11/2008, enquanto a Lei de Reestruturação Estadual nº 9.664/2012 foi de 17/07/2012, sendo inviável o argumento de que a matéria não poderia ser discutida agora em cumprimento de sentença. 6. Comprovada a existência do instituto da prescrição no caso dos autos, e por se tratar de questão de ordem pública, a solução que se impõe é o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
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