Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO SEM INCIDENTE FORMAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Guilherme Portela de Deus Macedo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, proposta por Welson Leal Duarte, para condenar o réu ao pagamento de aluguéis vencidos, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, até a desocupação do imóvel, além de indenização pelos danos causados ao bem, a ser apurada em liquidação. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, por não ser signatário do contrato de locação nem ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa locatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da ação, mesmo sem sua assinatura no contrato de locação; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização direta do sócio sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante do encerramento irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do sócio é reconhecida quando comprovado que a empresa locatária encerrou irregularmente suas atividades, abandonando o imóvel sem quitar os aluguéis e sem providenciar a dissolução formal, caracterizando abuso da forma jurídica e violação da boa-fé objetiva. A jurisprudência admite a responsabilização direta dos sócios, independentemente da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando evidenciado o encerramento irregular da sociedade, conforme precedentes do TJ-SP. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa o incidente formal quando o pedido de desconsideração constar da petição inicial, sendo suficiente a citação do sócio, como ocorrido no caso. A sentença está devidamente fundamentada, amparada em provas documentais e testemunhais que demonstram inadimplemento contratual e danos ao imóvel locado, não havendo demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pessoal do sócio por dívidas da empresa locatária é cabível quando comprovado o encerramento irregular da sociedade, sem necessidade de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de assinatura do contrato de locação pelo sócio não afasta sua legitimidade passiva quando há indícios de dissolução irregular e inércia quanto à quitação dos débitos da pessoa jurídica. A citação do sócio na petição inicial supre a exigência do incidente formal de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, § 11, e 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2078311-05.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 28.04.2022; TJ-SP, AI nº 2230501-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso desprovido.
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