Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO – POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O CONDUTOR NO MOMENTO DA INFRAÇÃO É DIVERSO DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Defendem os Recorrentes, em síntese, que restou demonstrado nos autos que a condutora do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito era a Recorrente Rosiane da Cruz de Freitas, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que haja a transferência da pontuação para a real condutora. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 257, § 7.º, permite ao proprietário do veículo a identificação do condutor no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação. Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator consagra preclusão temporal meramente administrativa. Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5.º, XXXV, da Carta Magna. No presente caso, defende o Recorrente Jean Rodrigues da Silva que não cometeu a referida infração, haja vista que em meados do mês de abril de 2019, vendeu o veículo automotor Peugeot, modelo 208, cor cinza, ano/mod 2012, placa NRQ 5171 ao senhor João Batista de Freitas, que por sua vez o revendeu a Recorrente Rosiane da Cruz de Freitas. Todavia, em que pese a alegação das partes, não há nenhum elemento nos autos apto a confirmar a versão apresentada, conforme reconhecido pelo juízo sentenciante. Oportuno registrar que não se olvida quanto aos precedentes das Turmas Recursais em relação a possibilidade da transferência de pontos através da via judicial, contudo, na hipótese dos autos não restou demonstrado o direito alegado, de modo que a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.