Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056173-87.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Embargante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Embargante: Votorantim Cimentos S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Embargado: Antonia Judenice Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Antonio Jose Daniel De Paula Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Barbara Santos De Souza Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Cleomira Das Neves Souza Marques Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Joana Maria Dos Reis Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Sara Passos De Lima Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Maria Tomazia Da Conceicao Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Maxlande Santos Marques Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Cleude Rosa Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Embargado: Cecilia Neri Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8056173-87.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES EMBARGADO: ANTONIA JUDENICE DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s):LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve decisão interlocutória do juízo de origem no Agravo de Instrumento nº 8056173-87.2023.8.05.0000. Os embargantes alegaram omissões quanto à inversão do ônus da prova e sua fundamentação na existência de relação de consumo, além da necessidade de análise de produção de prova mínima pelos autores. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos consiste em apurar se o acórdão embargado apresentou omissões, contradições ou obscuridades que justificassem a revisão do entendimento acerca da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e na necessidade de provas mínimas por parte dos agravados. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada tratou de forma clara e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, com base no reconhecimento da figura do consumidor por equiparação (art. 17 e art. 6º, VIII, do CDC), incluindo elementos de hipossuficiência técnica e financeira. 4. A jurisprudência do STJ e do TJBA, referenciada no acórdão, confirma a aplicabilidade do conceito de consumidor por equiparação em casos envolvendo dano ambiental. 5. Não foram identificados erros, omissões ou contradições, mas sim tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em casos de hipossuficiência técnica e financeira, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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