Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 45 DA LEI N. 11.101/2005 E ARTS. 520, INCISO IV, E 521, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento das matérias é pressuposto necessário para abertura da instância extraordinária , motivo pelo qual todas as lato sensu questões suscitadas no recurso especial, para que tenham seu mérito analisado, dentre outros requisitos, exigem o prévio debate da matéria pelo Tribunal de origem, sob o enfoque suscitado pelo recorrente. Se assim não ocorreu, mostra-se correta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não se sustentando a alegação de que não seria necessário o prequestionamento da tese suscitada a título de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, porque, segundo o agravante, essa alegação teria natureza secundária. 2. As disposições contidas no art. 520, inciso IV, e no art. 521 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, sem que a parte opusesse embargos de declaração, atraindo a incidência também das Súmulas n. 282 e 356 do STF. As circunstâncias de que o agravante fundamentou as razões de seu agravo de instrumento nos referidos dispositivos e de que o referido recurso teria efeito devolutivo em relação às questões decididas na decisão agravada, não são suficientes para configurar o prequestionamento. Este pressupõe que tenha havido o efetivo debate, no acórdão recorrido, da matéria tratada no artigo indicado como violado, o que não ocorreu no caso concreto, em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com lastro em fundamentos jurídicos diversos. 3. O Tribunal de origem considerou correta a expedição do mandado de levantamento, tendo em vista que os valores eram incontroversos, sendo reconhecidos como devidos inclusive pela ora agravante. As razões do recurso especial, no entanto, não refutaram essa fundamentação, a qual constitui o pilar central do acórdão recorrido. Nesse contexto, não comporta reparos a decisão agravada, ao aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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