Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal. IV - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARTINS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos da sentença de ID n.° 11260911. Em suas razões recursais (ID n.° 11260915) o apelante sustenta, em síntese, que não se verifica a ocorrência da prescrição no caso em tela. Aduz que o magistrado entendeu pela prescrição quinquenal de forma equivocada, uma vez que o título executivo decorrente do Processo Coletivo n.° 6542/2005 era ilíquido, necessitando do procedimento de liquidação e que a homologação dos cálculos judiciais somente ocorreu em 15/10/2018. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 11260938. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o trânsito em julgado da referida ação coletiva (Proc. 6542/2005) ocorreu em 05.11.2008. Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes. 2. Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido
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