Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DESISTÊNCIA NÃO FORMALIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VAGA À DISPOSIÇÃO DO ALUNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bárbara Queiroz do Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de formalização do pedido de cancelamento ou trancamento de matrícula afasta a obrigação da aluna de pagar as mensalidades referentes aos semestres subsequentes, nos quais não frequentou as aulas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato educacional firmado entre as partes prevê expressamente que a desistência sem formalização não desobriga o aluno do pagamento das mensalidades até o término do semestre letivo, uma vez que a vaga permanece à sua disposição. A cláusula contratual não é abusiva, pois reflete os custos fixos suportados pela instituição e a impossibilidade de disponibilizar a vaga a outro aluno no decorrer do semestre. O histórico escolar que aponta reprovações por falta no segundo semestre de 2017 comprova a manutenção do vínculo estudantil, reforçando que não houve cancelamento formal da matrícula. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sem requerimento formal de desistência, as mensalidades são devidas até o fim do período contratual, visto que o serviço foi disponibilizado pela instituição. A Apelante não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de pedido formal de cancelamento ou trancamento de matrícula mantém a obrigação do aluno de pagar as mensalidades até o fim do semestre letivo. A cláusula contratual que exige formalização para o desligamento não é abusiva, pois garante a compensação dos custos fixos da instituição de ensino. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bárbara Queiroz do Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida, ora Apelante, ao pagamento de R$ 45.198,95 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), referentes a mensalidades escolares em atraso. Extrai-se dos autos que a Autora prestou serviços educacionais à requerida no curso de Gestão em Recursos Humanos, no período de 29/11/2016 a 22/06/2018. Alega que a aluna, apesar de ter cursado as disciplinas, deixou de adimplir com as mensalidades, gerando o débito que originou a presente ação. Em sua defesa, a ora Apelante, reconhece a contratação dos serviços, mas sustenta ter frequentado o curso por apenas um semestre (2017/1), desistindo posteriormente por não ter condições de continuar. Argumenta que a cobrança por todo o período é indevida e abusiva, uma vez que não houve a efetiva prestação de serviços após sua desistência, o que é corroborado pelo seu histórico escolar, que aponta reprovação em todas as disciplinas no segundo semestre de 2017 (2017/2) por falta de frequência. Aponta, ainda, a abusividade da cláusula contratual que prevê a renovação automática da matrícula mediante o simples pagamento da primeira parcela. O juízo a quo entendeu que, ausente a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da matrícula, a obrigação de pagar as mensalidades subsiste, uma vez que o serviço educacional permaneceu à disposição da aluna. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a cobrança é ilegítima, pois se refere a um serviço não prestado, configurando enriquecimento ilícito da instituição de ensino. Pede a reforma da sentença para que a cobrança se restrinja apenas ao período efetivamente cursado, qual seja, o primeiro semestre de 2017. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 41443890. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança de mensalidades por período em que a aluna, ora Apelante, alega não ter frequentado as aulas, apesar de não ter formalizado o trancamento ou cancelamento da matrícula. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais. A Apelante, em sua defesa, admite ter cursado o primeiro semestre de 2017, mas alega ter simplesmente deixado de frequentar o curso a partir do segundo semestre, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a solicitação formal de desistência, trancamento ou cancelamento da matrícula junto à instituição de ensino. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 54602170), em sua Cláusula 4.11, é claro ao estabelecer que a não participação do aluno às aulas ou o abandono do curso sem a devida formalização não o desobriga do pagamento das mensalidades, uma vez que a vaga permanece à sua disposição durante todo o semestre letivo. Veja-se: “4.11. A NÃO PARTICIPAÇÃO E/OU NÃO COMPARECIMENTO DO CONTRATANTE ÀS AULAS OU, AINDA, A DESISTÊNCIA (ABANDONO) DO CURSO PELO CONTRATANTE SEM A FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA JUNTO À CONTRATADA, NÃO O DESOBRIGA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS OU A VENCER ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO, CONSIDERANDO QUE A VAGA PERMANECERÁ À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO.” Ainda que se trate de um contrato de adesão, a referida cláusula não se mostra abusiva, pois a instituição de ensino, ao reservar a vaga para o aluno, incorre em custos fixos e se vê impossibilitada de preenchê-la com outro estudante. A obrigação da instituição é disponibilizar o serviço, o que foi feito. O histórico escolar que aponta as reprovações por falta no segundo semestre de 2017 (ID nº 41443790), ao contrário do que sustenta a Apelante, milita em seu desfavor, pois demonstra que seu vínculo com a instituição permanecia ativo naquele período, reforçando a necessidade de um ato formal para sua extinção. O simples abandono não tem o condão de rescindir unilateralmente o contrato. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sem a comunicação formal da desistência, as mensalidades escolares são devidas até o término do período contratual, tendo em vista que o serviço foi colocado à disposição da aluna. Nesse sentido, destaca-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO . REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO Ementa: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700259-57.2021.8.02 .0075 Maceió, Relator.: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 24/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - MENSALIDADES EM ABERTO - PAGAMENTO DEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - A procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe quando provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo Consumidor e a inexistência de quitação do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51303016920228130024 1.0000 .24.195861-0/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENSINO SUPERIOR . MENSALIDADES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. POS
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.