Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE PEDIDO DE REVALIDAÇÃO POR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA NÃO INCLUÍDA NA PLATAFORMA CAROLINA BORI DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Resolução n. 03/2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE, a qual dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prescreve, em seu artigo 11, que receberão tramitação simplificada pedidos de revalidação relativamente a curso de instituições que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos. Conjuntamente, o artigo 22 da Portaria Normativa n. 22/2016-MEC, dispõe que, nessas hipóteses, a tramitação simplificada restringir-se-á, dentre outras hipóteses, a diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori. 2. In casu, afigura-se revestido de legalidade o indeferimento da inscrição da candidata (apelante/impetrante) no processo de revalidação de diploma por tramitação simplificada. Assim entendo porque, conforme a Lista de Universidades para Tramitação Simplificada encaminhada via correio eletrônico à Universidade Estadual do Maranhão (apelada) por servidor da Plataforma Carolina Bori, da Coordenadoria Geral de Assuntos Internacionais da Educação Superior do MEC, a ‘Universidad Nacional Ecológica’, da Bolívia, não se insere na hipótese do artigo 22, I, da PN n. 22/2016, tampouco em qualquer outra das hipóteses normativas em questão. 3. Despicienda, ademais, a tese recursal de que houve já, nos últimos anos, processos de revalidação bem-sucedidos, no âmbito de universidades revalidadoras, em favor de diplomas expedidos pela referida instituição estrangeira. Isso porque nada impede que não tenha ocorrido, posteriormente, a situação prevista no §2º do artigo 22, I, da PN n. 22/2016, com eventual exclusão da universidade estrangeira da referida lista da Plataforma Carolina Bori por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta. Em suma, não constando a instituição estrangeira da referida lista, não se pode presumir seu enquadramento na hipótese de tramitação simplificada, quanto menos a existência de prova pré-constituída do direito alegado na inicial ou mesmo direito líquido e certo a ser socorrido mediante a ação mandamental intentada. 4. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.