Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - RESTRIÇÃO JUDICIAL EM VEÍCULO EM NOME DE DEVEDOR - AUTOMÓVEL ALIENADO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO - COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - DECISÃO MANTIDA. I - Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade é dada pela tradição (art. 1.267, CC), sendo que o certificado de registro e licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito estadual constitui mera formalidade administrativa, não sendo necessária para a transferência da posse e da propriedade efetiva do bem . II - Para a caracterização da fraude à execução é necessário que recaia sobre o bem, ao tempo da alienação, impedimento no registro do veículo junto ao DETRAN, a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III - Havendo nos autos indícios de que o veículo tenha sido efetivamente adquirido pelo embargante, e ainda, que a suposta aquisição tenha sido realizada de boa-fé, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de urgência, consubstanciado no cancelamento da restrição realizada através do sistema Renajud sobre o veículo. III - Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24380598120248130000, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) A medida deferida encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do devido processo legal substantivo, preservando os efeitos práticos do negócio jurídico até o deslinde da controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar, em sede colegiada, a decisão liminar anteriormente deferida, assegurando os direitos do agravante na posse do veículo marca BMW, modelo 320i, versão Active Flex, fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, placa RIC5C59, RENAVAN nº 01268433338, chassi nº 98M5Z900N4001259, conferindo-lhe a condição de fiel depositário, com a expressa proibição de quaisquer atos expropriatórios enquanto pendente a tramitação do feito originário ou até ulterior deliberação judicial. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar, em sede colegiada, a decisão liminar anteriormente deferida, assegurando os direitos do agravante na posse do veículo marca BMW, modelo 320i, versão Active Flex, fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, placa RIC5C59, RENAVAN nº 01268433338, chassi nº 98M5Z900N4001259, conferindo-lhe a condição de fiel depositário, com a expressa proibição de quaisquer atos expropriatórios enquanto pendente a tramitação do feito originário ou até ulterior deliberação judicial
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