Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA E FACULTATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de inexistência ou nulidade de cláusula contratual cumulada com danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, determinou, de ofício, a adoção do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, apesar da opção da autora pelo procedimento comum, sob os fundamentos de baixa complexidade da causa, compatibilidade do valor da demanda com a alçada dos Juizados Especiais e possibilidade de realização de prova técnica de baixa complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que determina, de ofício, a alteração do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais possui natureza decisória e admite impugnação por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o magistrado pode impor o rito da Lei nº 9.099/1995 em substituição ao procedimento comum expressamente escolhido pela parte autora, especialmente diante da possibilidade de instrução probatória mais ampla e de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que define o rito processual aplicável, afasta a opção expressamente formulada pela parte e determina a adequação do cadastro dos autos possui conteúdo decisório e configura decisão interlocutória, e não mero despacho de expediente. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 e pela Corte Especial no EREsp 1.730.436/SP. 5. O ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, pois a competência desse microssistema, em hipótese compatível com a Justiça Comum, possui natureza relativa e concorrente, cabendo à parte escolher o procedimento que considera adequado à tutela de sua pretensão. 6. A compatibilidade do valor da causa com o limite de alçada dos Juizados Especiais e a menor complexidade abstrata da matéria não autorizam, por si sós, a imposição judicial do procedimento sumaríssimo contra a opção do autor pelo procedimento comum. 7. A simples alegação abstrata de futura produção de prova pericial não afasta automaticamente a competência do Juizado Especial, mas a necessidade de perícia complexa ou de instrução incompatível com o modelo concentrado da Lei nº 9.099/1995 justifica o processamento da causa perante a Justiça Comum. 8. A controvérsia sobre descontos bancários em benefício previdenciário, validade da contratação, repetição de indébito e danos morais pode demandar prova técnica, análise documental aprofundada e instrução probatória mais ampla, circunstâncias que recomendam a preservação do procedimento comum escolhido pela autora. 9. A celeridade, a simplicidade, a economia processual e a gratuidade características dos Juizados Especiais não autorizam a substituição da opção processual da parte quando a imposição de rito mais restrito pode comprometer a adequada produção da prova, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 10. O prejuízo processual decorre da própria imposição, contra a escolha expressa da autora, de procedimento mais restrito em demanda cuja natureza admite instrução probatória mais ampla. 11. Os honorários advocatícios recursais não são fixados quando inexiste verba sucumbencial anteriormente estabelecida, pois constituem majoração dos honorários fixados na origem e não possuem existência autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que impõe de ofício a alteração do rito processual possui conteúdo decisório e admite agravo de instrumento quando a matéria se relaciona à definição da competência e do procedimento aplicável. 2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas hipóteses em que também é competente a Justiça Comum, possui caráter relativo e facultativo, cabendo ao autor escolher entre o procedimento da Lei nº 9.099/1995 e o procedimento comum. 3. O valor da causa compatível com a alçada dos Juizados Especiais não autoriza, por si só, a conversão de ofício do procedimento comum para o rito sumaríssimo. 4. A possibilidade concreta de instrução probatória mais ampla e de produção de prova técnica recomenda a preservação do procedimento comum expressamente escolhido pelo autor. 5. A celeridade e a simplicidade do rito dos Juizados Especiais não justificam sua imposição quando a restrição procedimental possa comprometer o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a adequada produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.016 e seguintes; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, § 3º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Corte Especial; STJ, AgInt no RMS 71.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; TJRS, AI 5248722-20.2022.8.21.7000, Rel. João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 14.12.2022, publ. 16.12.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.