Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do ex-sócio de instituição de ensino, afastando sua responsabilidade pessoal pelos danos causados à consumidora em razão da invalidade de certificado de curso supletivo. A embargante alega omissões quanto à inversão do ônus da prova, aos efeitos da revelia da empresa e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade do ex-sócio, especificamente quanto: (i) à inversão do ônus da prova; (ii) aos efeitos da revelia da pessoa jurídica corré; e (iii) aos requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão sobre a desconsideração: o acórdão apreciou expressamente a aplicação do artigo 28, § 5º, do CDC, concluindo que, embora aplicável a teoria menor, não há prova de que a personalidade jurídica atuou como obstáculo ao ressarcimento, tampouco de ingerência ou benefício do ex-sócio. 4. Relatividade dos efeitos da revelia: a revelia da pessoa jurídica não se estende ao corréu que apresentou contestação, nem gera responsabilidade pessoal automática sem demonstração de vínculo com o dano. 5. Natureza da inversão do ônus da prova: a regra do artigo 6º, VIII, do CDC possui natureza instrutória e não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos para a responsabilização patrimonial de terceiro. 6. Ausência de vícios: a pretensão da embargante busca a rediscussão do mérito julgado, finalidade estranha ao artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revelia da pessoa jurídica não estende seus efeitos ao corréu que apresenta defesa, não servindo como fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não induz presunção absoluta de responsabilidade patrimonial de ex-sócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008548-03.2017.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão anterior e rejeitou o recurso. Ficou verificado que não houve nenhum erro ou esquecimento no julgamento. A Justiça explicou que o fato de a empresa não ter se defendido no processo (revelia) não faz com que o ex-sócio seja automaticamente culpado. Além disso, a regra de inverter o dever de provar os fatos serve para ajudar na fase de provas, mas não obriga o ex-sócio a pagar a dívida da empresa sem que fique provado o vínculo dele com o prejuízo.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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