Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVA DIGITAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, objetivando a revogação da custódia cautelar, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e nulidade decorrente da determinação, de ofício, de perícia em aparelho celular pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de fragilidade dos indícios de autoria e da pequena quantidade de entorpecentes apreendida; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de realização de perícia no aparelho celular, de ofício, compromete a imparcialidade do magistrado e enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o paciente tentou destruir o aparelho celular durante a abordagem policial, circunstância que revela risco efetivo à instrução criminal e justifica a manutenção da custódia. A existência de diligência pericial pendente em dispositivo eletrônico potencialmente relevante para a elucidação dos fatos evidencia a necessidade de preservação da prova e afasta a alegação de constrangimento ilegal. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida cautelar. Os registros criminais ostentados pelo paciente, envolvendo infração anterior à Lei de Drogas e outros delitos, constituem elementos idôneos para evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos devidamente demonstrados. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da possibilidade de reiteração criminosa e de comprometimento da instrução criminal. A determinação judicial, de ofício, de realização de perícia em aparelho celular encontra amparo no artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal e constitui exercício regular do poder instrutório do magistrado, não configurando violação ao sistema acusatório nem comprometimento da imparcialidade, por destinar-se ao esclarecimento de ponto relevante da causa. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade revela-se prematura, por depender da futura definição da tipificação definitiva, da instrução probatória e da eventual dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A tentativa de destruição de aparelho celular contendo potencial acervo probatório constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não afasta a prisão preventiva quando outros elementos evidenciam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. Registros criminais anteriores podem demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados. A determinação, de ofício, de diligência probatória pelo magistrado, nos termos do artigo 156, II, do Código de Processo Penal, não viola o sistema acusatório nem compromete sua imparcialidade quando destinada ao esclarecimento de ponto relevante da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 156, II, 282, § 6.º, 312, 315 e 319; CP, art. 33, § 3.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma; STJ, RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.11.2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01.08.2014; TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ely Amioka, Oitava Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020; TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, Décima Primeira Câmara de Direito Criminal, j. 22.09.2020; TJMS, HC n.º 2011.008185-3/0000-00, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.