Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.265/STJ. RATIO DECIDENDI APLICÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ex-devedor excluído do polo passivo de execução fiscal, após reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária em ação declaratória, sem extinção ou redução objetiva do crédito tributário frente aos demais devedores. Pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do valor expressivo da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão consiste em saber se (i) a fixação dos honorários advocatícios em hipótese de exclusão subjetiva de devedor deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou (ii) é aplicável o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do responsável tributário, sem extinção, redução ou desconstituição do crédito fiscal, não proporciona proveito econômico objetivamente mensurável correspondente ao valor integral da dívida tributária. 4. O valor da causa, ainda que corretamente fixado com base no montante do crédito fiscal controvertido, nos termos do art. 292, II, do CPC, não se confunde com o proveito econômico efetivamente obtido pelo litigante, especialmente quando o provimento jurisdicional apenas afasta sua responsabilidade pessoal, permanecendo íntegro e exigível o crédito em relação aos demais sujeitos passivos. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável, não impede a fixação equitativa quando, pela natureza do provimento jurisdicional, não for possível quantificar objetivamente a vantagem econômica obtida. 6. Malgrado o Tema 1.265/STJ se refira especificamente à exclusão de responsável tributário por meio de exceção de pré-executividade, sua ratio decidendi é aplicável, por identidade material, à ação declaratória autônoma que produz o mesmo resultado: afastamento da responsabilidade pessoal do litigante sem repercussão sobre a existência ou o montante do crédito tributário. 7. Não se aplica a equidade em razão do elevado valor da causa, mas em virtude da inexistência de proveito econômico individual objetivamente quantificável, circunstância que autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa correspondente ao montante do crédito tributário controvertido não se confunde com o proveito econômico obtido pelo responsável cuja ilegitimidade passiva é reconhecida, quando o provimento jurisdicional não extingue, reduz ou desconstitui o crédito fiscal. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do responsável tributário, sem extinção, redução ou desconstituição do crédito fiscal, o valor da causa correspondente ao débito tributário não traduz o proveito econômico individual obtido pelo litigante, que se mostra inestimável, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a ratio decidendi do Tema 1.265/STJ, sem violação ao Tema 1.076/STJ. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 e 1.265; STJ, AREsp n. 2720863/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 28/04/2025; TJMG, Embargos de Declaração n. 5171095-39.2024.8.13.0000, Rel. Des.(a) Régia Ferreira de Lima, j. 03/04/2025; TJMT, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0019905-12.2017.8.11.0002, Rel. Deosdete Cruz Junior, j. 08/10/2025.
Recurso desprovido.
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