Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUÍDA PELA LEI Nª 1245/14. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a r. sentença que determinou a inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional e licença-prêmio indenizada, bem como condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Bonificação por Resultados deve ser incluída na base de cálculo de benefícios como 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, considerando seu caráter remuneratório. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto. 4. A Bonificação por Resultados, embora instituída como prestação pecuniária eventual, tem caráter remuneratório, conforme decidido no julgamento do PUIL 000014-33.2022.8.26.9016. 5. A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. 6. Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 37, aos arts. 7º, XI, e 37, XIV, da CF ou aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da eficiência. 7. O precedente ADI 6.562/DF não se aplica ao caso concreto, visto que a natureza remuneratória da BR já foi reconhecida pelo PUIL nº 015. 8. Tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 07) que não se aplica à hipótese. 9. Não há ofensa a preceitos de direito financeiro e orçamentário. Trata-se de correta aplicação da legislação vigente, de forma que as alegadas restrições orçamentárias não podem impedir o correto pagamento dos benefícios. 10. Não se trata de inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da LCE n. 1.245/2014, que apenas deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos legais mencionados. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso desprovido. 12. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº 113/2021, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). 13. Recorrente que deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Legislação Citada: · Emenda Constitucional nº 136/2025. · Constituição Federal/1988. · Lei Complementar nº 1.245/2014. · Lei 10.261/1968, art. 209. · Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: · TJSP, Recurso Inominado Cível 1005687-76.2025.8.26.0482, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10.06.2025. · TJSP, Recurso Inominado Cível 1004660-71.2025.8.26.0510, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10.06.2025.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.