Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO AFASTADA ATÉ 30.03.2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP 676.608/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº 8006356-13.2020.8.05.0274. ANO: 2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por Marinalva Ribeiro Silva, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição ré: (i) à abstenção de descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e (iv) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A sentença fundamentou-se em perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos, reconhecendo a inexistência da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de fraude; (iii) definir o cabimento da restituição em dobro ou simples dos valores descontados, à luz do EREsp 676.608/RS; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por ausência de audiência de instrução e julgamento, pois o feito encontrava-se pronto para julgamento, diante da prova pericial conclusiva. O juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências desnecessárias. 5. Responsabilidade da instituição financeira. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, configurando fraude. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Dano moral. Evidenciada a indevida constrição patrimonial de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), mostra-se configurado o dano moral indenizável, mantido o quantum fixado (R$ 7.000,00), em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. 7. Restituição em dobro ou simples. O STJ, no julgamento do EREsp 676.608/RS, fixou a necessidade de comprovação de má-fé do credor para restituição em dobro. Na hipótese, reconhecida a fraude, mas ausente prova inequívoca de má-fé do banco, aplica-se a restituição simples até 30.03.2021, sendo devida em dobro apenas após essa data, observada a modulação dos efeitos do precedente. 8. Juros e correção monetária. Mantida a aplicação dos juros moratórios a partir da citação (CC/2002, art. 406) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30.03.2021, mantida a restituição em dobro apenas após tal data, permanecendo incólumes os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, quando os autos se encontram aptos ao julgamento, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC/2015).” “2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratos de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479/STJ.” “3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário exige comprovação de má-fé, sendo devida a restituição simples em caso de engano justificável, conforme fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS, com efeitos modulados até 30.03.2021.” “4. A indevida retenção de verba alimentar caracteriza dano moral indenizável, não comportando redução do quantum arbitrado quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 487, I; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0000785-82.2019.8.05.0137, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 24.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.