Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8179125-65.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Daniele Silva Dos Santos Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297-A) Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179125-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: DANIELE SILVA DOS SANTOS Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL, DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso em testilha, a autora trouxe à colação comprovante de pagamento do débito na data de seu vencimento. 4. A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. No tocante ao valor da indenização fixada a título de danos morais, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. 6. Consideradas tais modulares, o valor arbitrado pelo Juízo singular figura-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e não destoa dos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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