Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi claro no sentido de que não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. IV - Ademais, consignou o decisum que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consistiu a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - Por fim, ficou evidenciado que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão utilizando-se de elementos fático-probatórios constantes nos autos, especialmente as memórias de cálculo. Repisar tais fundamentos encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. VI - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IX - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos de declaração rejeitados.
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