Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE DÍVIDA EM UNIDADE CONSUMIDORA QUE O AUTOR DESCONHECE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois o recorrido contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora. Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal. Com efeito, consta dos autos que a parte autora adquiriu um imóvel e ao dirigir-se até uma agência da energiza para solicitar a instalação da energia em seu nome no imóvel recém adquirido foi surpreendido com a informação de que não poderia realizar o procedimento, pois já havia uma conta de luz em seu nome com débitos em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aberto na cidade de Antonio João, Unidade Consumidora:10/2420236-8; Conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, a Recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação e utilização dos serviços decorrentes da unidade consumidora imputada ao Requerente, limitando-se a juntar telas sistêmicas, as quais não se prestam aos fins pretendidos. Nesta senda, não tendo sido comprovada a legalidade dos débitos que impediram o Requerente de abrir a unidade consumidora pleiteada, tem-se como evidente o constrangimento de ordem pessoal, restando caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar. Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessivo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.