Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo autor (1º apelante). A parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à tarifa "Cesta B. Expresso 4", sem sua solicitação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinando o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores, mas afastou a condenação por danos morais. O 1º Apelante interpôs recurso visando à condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. O 2º Apelante, por sua vez, recorreu sustentando a regularidade da cobrança, a existência de contrato válido e a ciência do consumidor acerca da tarifa questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: definir se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma irregular; e estabelecer se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, firmou tese no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários é ilícita, salvo se houver contratação de pacote remunerado de serviços ou se forem excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. - O Banco, 2º Apelante, apresentou documentação comprovando a adesão expressa do autor ao pacote de serviços questionado, incluindo o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado, demonstrando a ciência e anuência do consumidor. - Os extratos bancários anexados ao processo evidenciam a utilização dos serviços incluídos no pacote contratado, afastando a alegação de desconhecimento ou cobrança indevida. - A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, de modo que a utilização contínua dos serviços bancários pelo apelante reforça a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. - A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE - 1º Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido e 2º Recurso de Apelação Conhecido e Provido. Tese de Julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários é lícita quando há contratação expressa de pacote remunerado de serviços ou quando são excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interposta por José Rodrigues e Banco Bradesco S.A, respectivamente 1º e 2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente a presente ação. A parte autora ajuizou a ação alegando que ao fazer revisão de seus extratos bancário percebeu a cobrança de um item do qual não havia feito nenhuma solicitação nominado de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a nulidade do suposto contrato que originou a tarifa, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido (ID nº 38775251). Inconformado, o autor, ora 1º Apelante interpos Apelação (ID nº 38775254) pugnando pela condenação do réu, ora 1º Apelado, a indenização pelos danos morais sofridos. Por sua vez, o banco réu, ora 2º Apelante, interpôs Apelação (ID nº 38775255), ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação, haja vista a juntada de extrato bancário, demonstrando transações além do permitido pelo pacote de serviços que a parte autora aderiu, e termo contratual comprovando a contratação do serviço gerador da taxa em comento. Intimada ambas as partes apresentaram contrarrazões aos IDs nº 38775263 e 38775265. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora, ora 1º Apelante, afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária (“Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”), pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco, ora 2º Apelante/1º Apelado, logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 38775240), com expressa adesão à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, inexistindo vícios no negócio jurídico. Portanto, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do 1º Apelante para o pagamento de “tarifa”, entretanto, o Banco apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência para contratação do pacote de serviços, cuja assinatura a próprio punho reputo regular. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante, acompanhada do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização,
- 1º Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido e 2º Recurso de Apelação Conhecido e Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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