Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal n.º 20.253/2020 por violar a vinculação ao edital da Concorrência Pública n.º 001/2014 e os contratos administrativos dela decorrentes. O embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade do §2º incluído no art. 5º do Decreto n.º 14.547/2014, obscuridade na interpretação das cláusulas contratuais e competências da STRANS, e pleiteia, ainda que implicitamente, efeitos modificativos na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente que o Decreto n.º 20.253/2020 inovou em relação ao modelo estabelecido no edital e nos contratos de concessão, ao prever que a STRANS poderia realizar diretamente o pagamento às concessionárias, suprimindo a atuação do Consórcio Operacional, em afronta ao princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei n.º 8.666/93). 4. A alegada omissão quanto à justificativa do decreto em hipóteses de “impossibilidade legal” de repasse foi implicitamente abordada ao se afirmar que a norma inova em matéria não prevista contratualmente, configurando alteração unilateral vedada. 5. A obscuridade na interpretação das cláusulas contratuais e das competências da STRANS não se verifica, pois o acórdão esclarece que a atuação do Poder Executivo, embora legítima, não pode contrariar os termos previamente pactuados e vinculantes do edital e do contrato. 6. A tentativa de rediscutir o mérito do julgado por meio dos embargos de declaração, com intuito modificativo, não encontra respaldo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. Inexistem, também, contradições ou erros materiais a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 24.875/PR; STJ, REsp 1.090.898/SP; STJ, EDcl no REsp 1.518.283/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/10/2015.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.